Contabilidade - Devolução de vendas efetuadas em exercício anterior - Tratamento
Quando existe devolução de mercadoria vendida no exercício social anterior, há a necessidade de tratamento diferenciado daquelas devolvidas no mesmo exercício.
Nesse caso, a receita pela venda já foi contabilizada no exercício anterior, e sua conta, definitivamente, encerrada na apuração do resultado. Logo, não se pode mais falar em cancelamento da receita como é feito na situação de devolução normal (devolução e venda dentro do mesmo exercício social).
Não faz muito sentido contabilizar essas devoluções como as do mesmo exercício, já que elas nada têm a ver com as vendas efetuadas nesse exercício. Se forem devoluções extremamente pequenas, com valores irrelevantes, poderemos aceitar o registro como abatimento de receita, mesmo que tecnicamente tal procedimento não seja apropriado.
Todavia, para valores relevantes, é tecnicamente correto proceder com um registro que não mais estará cancelando vendas nem alterando as receitas líquidas ou o lucro bruto apurado no exercício. Para tanto, o registro será feito na forma de cancelamento, nesse exercício, de um lucro bruto apurado no exercício anterior, que ora será tratado como uma despesa operacional.
Pode-se abrir uma conta especial para o registro da receita perdida do exercício anterior e outra para o registro do custo recuperado, totalizando-as em um único grupo de "Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior", ou então utilizar-se de uma única conta para esse mesmo fim.
Exemplo
Considerando-se que determinada empresa, não contribuinte do IPI, que possua controle permanente de estoques avaliado pelo custo médio, vendeu, em dezembro/20X0, 770 unidades da mercadoria "X", ao preço unitário de R$ 500,00, totalizando, portanto, R$ 385.000,00.
A referida empresa está enquadrada no regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, e essa operação teve incidência do ICMS à alíquota de 18%.
Em janeiro/20X1, porém, foi devolvido parte da mercadoria (125 unidades), ou seja, em exercício subsequente ao da venda.
Desta forma, o registro contábil da devolução das mercadorias, bem como do ICMS e das contribuições incidentes sobre tal operação, poderia ser assim efetuado:
1) Pelo registro da devolução das 125 unidades, em janeiro/20X1 (125 unidades x R$ 500,00):
D - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) | |
C - Clientes (AC) | R$ 62.500,00 |
2) Pelo registro do ICMS sobre as 125 unidades recebidas em devolução (R$ 62.500,00 x 18%):
D - ICMS a Recuperar (AC) | |
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (Conta de Resultado) | R$ 11.250,00 |
3) Pelo registro do crédito da Cofins (R$ 62.500,00 x 7,6%) e da contribuição para o PIS-Pasep (R$ 62.500,00 x 1,65%) sobre as 125 unidades recebidas em devolução:
D - Cofins a Recuperar (AC) | R$ 4.750,00 | |
D - PIS-Pasep a Recuperar (AC) | R$ 1.031,25 | |
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) | | R$ 5.781,25 |
Assim, considerando-se que, por ocasião da venda, o "custo médio unitário" da mercadoria "X" fosse de R$ 200,00, teríamos:
4) Registro pela reentrada das mercadorias no estoque (125 unidades x R$ 200,00):
D - Estoques (AC) | |
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) | R$ 25.000,00 |
Fonte: Editorial IOB