Trabalhista - Empresa de transporte de passageiros não pode contratar motorista autônomo
As empresas que exploram, mediante permissão e autorização, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros só podem contratar para atuar na direção dos seus veículos motoristas com vínculo empregatício. Nessa atividade, o trabalho autônomo foi taxativamente proibido.
A legislação exige maior rigor nas condições de trabalho dos motoristas tendo em vista a relevância das suas funções, e considerando que o bem transportado é a própria vida. Assim, as transportadoras ficam obrigadas a observar processo rigoroso de seleção, controle de saúde e programa de aperfeiçoamento, o que inviabiliza a forma de contratação autônoma.
Os motoristas, além de observar as leis de trânsito, devem, entre outros:
a) dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
b) não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência;
c) auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
d) identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
e) proceder à carga e à descarga das bagagens dos passageiros, quando estas tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
f) não fumar, quando em atendimento ao público;
g) não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 horas que antecedem o momento de assumi-lo;
h) não fazer uso de qualquer substância tóxica;
i) não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
j) indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
k) diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
l) providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;
m) prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
n) exibir à fiscalização, quando solicitados, ou entregar, contrarrecibo, os documentos que forem exigíveis;
o) não retardar, sem justificativa, o horário de partida da viagem.
(Decreto nº 2.521/1998 , arts. 57 e 59 )
Fonte: Editorial IOB